Desoneração facultativa da folha de pagamento para empresas…

09/11/2015

Entrou em vigor no último dia 1º de dezembro a Lei 13.161, que permite que as empresas como as de construção civil possam optar entre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que passou de 2% para 4,5%, a chamada desoneração, ou recolher a Contribuição Previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos. A medida é válida para as empresas de construção civil enquadradas nos grupos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 412, 432, 433 e 439, bem como as empresas de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. De acordo com a Instrução Normativa 1.597/2015, publicada em 1º de dezembro, a opção será feita anualmente pelo recolhimento da CPRB relativo ao mês de janeiro de cada ano, ou com o pagamento dessa contribuição relativo ao primeiro mês do ano em que a empresa houver auferido receita bruta. Para 2015, a opção será feita sobre a receita de dezembro, com o pagamento em janeiro de 2016.
Já as empresas de construção civil enquadradas na desoneração pelos grupos 412, 432, 433 e 439 (da CNAE 2.0), e que são responsáveis pela abertura da matrícula CEI (Cadastro Específico no INSS), poderão optar pela CPRB por obra. A opção é irretratável até o encerramento da obra.
As obras em andamento, já enquadradas na desoneração com CEIs abertas de 01/04/2013 a 31/05/2013; de 01/06/2013 a 31/10/13, caso tenham optado pela desoneração; e CEIs abertas a partir de 01/11/13 até 30/11/15, continuarão a recolher a CPRB com alíquota de 2%, até o encerramento da obra. Assim, as empresas de infraestrutura e os subcontratados que não abriram a matrícula CEI da obra poderão optar pela desoneração, tomando por base a receita bruta da empresa e não a opção feita para obra na qual prestam serviços.
As empresas que não optarem pelo recolhimento da CPRB deverão recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento e voltarão a sofrer a retenção das contribuições previdenciárias no percentual de 11%.
A retenção das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento permanecerá em 3,5%, se optarem pela desoneração. As empresas deverão comprovar a opção pela desoneração junto aos seus tomadores de serviços, mediante a apresentação de declaração de recolhimento da CPRB, na forma prescrita no Anexo III da IN.

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(Fonte: Portal Piniweb)